Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023
(D.O. 20/04/2023)

Art. 9º

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.


Art. 10

- À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete:

I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e

VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.


Art. 11

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - grupos de trabalho.


Art. 12

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I - seis do Governo federal;

II - seis dos empregadores;

III - seis dos trabalhadores;

IV - um do sistema de justiça; e

V - dois da sociedade civil organizada.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - Ministério da Saúde.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º - Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.


Art. 13

- Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.


Art. 14

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.


Art. 15

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 16

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 17

- O regimento interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.