Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 44-B

Capítulo VII-A - DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 44-B

- Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional compete: 

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional; 

II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;

III - identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes; 

IV - estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;

V - sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;  

VI - estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e 

VII - estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.

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