Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 44-C

Capítulo VII-A - DO FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 44-C

- O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional é composto por:

Decreto 11.876, de 05/01/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Ministério da Educação; e

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - seis representantes dos empregadores;

III - seis representantes dos trabalhadores;

IV - cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; 

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; 

V - cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VI - três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VII - um representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 

VIII - dois representantes do CONANDA;

IX - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - um representante do Conselho Nacional da Juventude;

XI - nove representantes da sociedade civil, dos quais:

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; 

b) um da União Nacional dos Estudantes - UNE;

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; 

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF; e

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e

XII - cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos VII a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente ou Coordenador dos órgãos que representam.

§ 8º - Os membros de que tratam as alíneas [a] a [d] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

§ 9º - Os membros de que trata a alínea [e] do inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 10 - Os membros de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito de cada região do País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 11 - O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.

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