Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023
(D.O. 20/04/2023)

Art. 2º

- O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.


Art. 3º

- Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.


Art. 4º

- O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I - doze do Governo federal;

II - doze dos empregadores; e

III - doze dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um pela Casa Civil da Presidência da República;

III - um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um pelo Ministério das Mulheres;

IX - um pelo Ministério da Previdência Social; e

X - um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º - O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 6º

- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 7º

- O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 11.496/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º - O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.