Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor rodoviário;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte rodoviário;

VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte rodoviário;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transporte rodoviário;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário; e

d) a transferência da exploração do setor de transporte rodoviário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário; e

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a supervisão das atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário;

II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte rodoviário;

III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte rodoviário; e

IV - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 19

- Ao Departamento de Obras Públicas compete:

I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte rodoviário;

V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.


Art. 20

- Ao Departamento de Outorgas Rodoviárias compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte rodoviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização e disponibilização das informações técnicas; e

IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor ferroviário;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte ferroviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte ferroviário;

VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte ferroviário;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transporte ferroviário;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte ferroviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte ferroviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte ferroviário; e

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei 10.336, 2001.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a supervisão das as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte ferroviário;

II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte ferroviário;

III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte ferroviário; e

IV -a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 22

- Ao Departamento de Obras e Projetos compete:

I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário;

III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Infra S.A. e do DNIT;

IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte ferroviário;

V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.


Art. 23

- Ao Departamento de Outorgas Ferroviárias compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão das outorgas no setor de transporte ferroviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das outorgas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas; e

IX - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e os entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado.


Art. 24

- À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 19.]]


Art. 25

- Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:

I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação;

II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação;

III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT;

IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;

V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;

IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento;

XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do Sistema Nacional de Trânsito as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;

XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País;

XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados à saúde no trânsito;

XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;

XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária;

XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação para o trânsito; e

XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade civil acerca de matérias de competência da Secretaria e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:

a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria;

b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e

c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais Departamentos, as respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 26

- Ao Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão compete:

I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria;

II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria;

III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito;

IV - analisar e emitir pareceres técnicos relativos à municipalização e à articulação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em articulação com a Consultoria Jurídica;

VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

VIII - analisar, consolidar e encaminhar as alterações na legislação de trânsito para manifestação dos demais Departamentos;

IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria;

X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a:

a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do Sistema Nacional de Trânsito;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito quanto à aplicação da legislação de trânsito;

XI - instruir os processos relacionados ao Contran;

XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria;

XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran;

XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria;

XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério a participar das reuniões do Contran;

XVIII - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria;

XIX - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;

XX - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria;

XXI - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes, diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

XXII - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da Carteira Nacional de Habilitação;

XXIII - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria;

XXIV - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação;

XXV - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, de modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas;

XXVI - elaborar anuário estatístico de trânsito;

XXVII - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pela Secretaria;

XXVIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XXIX - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito;

XXX - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XXXI - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

XXXII - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário;

XXXIII - administrar:

a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;

b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

c) os demais recursos destinados à Secretaria;

XXXIV - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito; [[CTB, art. 19.]]

XXXV - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas;

XXXVI - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação;

XXXVII - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação física e financeira desses instrumentos;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria;

XXXIX - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais;

XL - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;

XLI - coordenar, no âmbito da Secretaria:

a) o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual;

b) da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão;

c) da elaboração da mensagem presidencial; e

d) da prestação de contas da Presidência da República;

XLII - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pela Secretaria;

XLIII - manter e atualizar o cadastro dos órgãos e das entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;

XLIV - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XLV - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria.