Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES (Ir para)

Art. 13

- À Subsecretaria de Parcerias compete:

I - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes ferroviário e rodoviário, com vistas a garantir coerência técnica e decisória;

II - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relacionados às concessões, às autorizações, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Subsecretaria;

IV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal nas questões internacionais relacionadas às concessões, às autorizações e às desestatizações; e

V - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas atividades relacionadas aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para:

a) a exploração da infraestrutura;

b) a prestação de serviços de transportes ferroviário e rodoviário;

c) as desestatizações; e

d) as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.

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