Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II - política nacional de trânsito;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e

VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.

Parágrafo único - As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de transportes e de infraestruturas ferroviário e rodoviário e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

III - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Nacional de Viação;

IV - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

V - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.

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