Legislação

Decreto 11.360, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Obras e Projetos compete:

I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte ferroviário;

III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Infra S.A. e do DNIT;

IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte ferroviário;

V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte ferroviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.

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