Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Aquicultura compete:

I - promover o planejamento e o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta atividade;

II - propor normas para as atividades de aquicultura;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; e

X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 14

- Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

II - executar, por meio do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União e fiscalizar;

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação;

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

X - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura sustentável;

III - auxiliar na organização do setor produtivo, a fim de operacionalizar grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor aquícola de forma sustentável;

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura,

V - identificar demandas de infraestrutura para o fomento e desenvolvimento da aquicultura sustentável; e

VI - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto aos territórios pesqueiros;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional;

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca artesanal;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e

VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 17

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:

I - planejar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, agroindústria, crédito, comercialização, cadeias produtivas e Assistência Técnica e Extensão Pesqueira;

II - desenvolver ações de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos oriundos da pesca artesanal;

III - promover e articular o cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; e

IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada.


Art. 18

- Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

IV - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;

V - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca;

VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras;

VIII - promover ações de conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;

IX - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;

X - promover a inclusão e o protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção;

XI - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade;

XII - articular e promover, junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial; e

XIII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, pesca costeira e marinha.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Pesca Industrial compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;

III - estabelecer o nome comum e respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros;

V - propor, supervisionar, e avaliar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados;

VI - promover a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos;

VII - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;

IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da pesca comercial, do processamento e da comercialização de pescados e seus produtos;

X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescados e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XII - coordenar, participar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo, na área de promoção comercial de pescados e seus produtos;

XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XIV - apoiar, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a gestão do banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior do pescado brasileiro, dos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado;

XV - participar, em articulação com outras secretarias do Ministério, de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira;

XVI - promover, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado;

XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XVIII - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca industrial e a indústria de processamento;

XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca industrial;

XX - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

XXI - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei 9.445/1997;

XXII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;

XXIII - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

XXIV - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e fomento da pesca esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e

XXV - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 20

- Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa privada;

V - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras.


Art. 21

- Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:

I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

II - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;

III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização de pescados;

V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados;

VI - propor a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a comercialização de pescados e seus produtos;

VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira;

VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;

IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da indústria de processamento de pescados;

XII - promover a imagem de produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e

XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações governamentais para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de pescados;

b) incentivo à comercialização de pescados; e

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para o consumo interno.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete:

I - formular e executar as políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e reprodutores nativos;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.


Art. 23

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, amadora, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;

III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira;

V - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

VI - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

VII - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

VIII - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e

IX - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.


Art. 24

- Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:

I - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no conhecimento científico e no das comunidades pesqueiras artesanais;

II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - promover o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à aquicultura brasileira;

IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados, também, o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;

V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados informações da produção aquícola brasileira, podendo esta atribuição ser realizada em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE;

VI - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e

VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, tendo como enfoque a gestão comunitária, acordos de pesca, patrimônio cultural, técnicas e tecnologias, saberes e fazeres, territórios pesqueiros, gênero e geração, aspectos socioambientais, desde uma perspectiva da ecologia de saberes e de uma ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.