Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto aos territórios pesqueiros;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional;

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca artesanal;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e

VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.

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