Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete:

I - formular e executar as políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e reprodutores nativos;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total