Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 5º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 6º

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X - promover a comunicação interna do Ministério; e

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.


Art. 7º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e

V - auxiliar a participação social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na elaboração de subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.

III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;

V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;

VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais; e

VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura.


Art. 13

- À Secretaria Nacional de Aquicultura compete:

I - promover o planejamento e o desenvolvimento da aquicultura, com vistas à prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para esta atividade;

II - propor normas para as atividades de aquicultura;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;

V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente;

VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; e

X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 14

- Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:

I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União;

II - executar, por meio do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União e fiscalizar;

III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;

IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União;

V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa;

VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União;

VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação;

VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;

IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União;

X - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas;

XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e

XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura sustentável;

III - auxiliar na organização do setor produtivo, a fim de operacionalizar grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor aquícola de forma sustentável;

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura,

V - identificar demandas de infraestrutura para o fomento e desenvolvimento da aquicultura sustentável; e

VI - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto aos territórios pesqueiros;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional;

IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca artesanal;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e

VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 17

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:

I - planejar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, agroindústria, crédito, comercialização, cadeias produtivas e Assistência Técnica e Extensão Pesqueira;

II - desenvolver ações de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos oriundos da pesca artesanal;

III - promover e articular o cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; e

IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada.


Art. 18

- Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

IV - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;

V - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca;

VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras;

VIII - promover ações de conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;

IX - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;

X - promover a inclusão e o protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção;

XI - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade;

XII - articular e promover, junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial; e

XIII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, pesca costeira e marinha.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Pesca Industrial compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e para o fortalecimento e modernização da indústria de processamento de pescado;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;

III - estabelecer o nome comum e respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros;

V - propor, supervisionar, e avaliar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados;

VI - promover a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à pesca comercial, ao processamento e à comercialização de pescados e seus produtos;

VII - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;

IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da pesca comercial, do processamento e da comercialização de pescados e seus produtos;

X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescados e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XII - coordenar, participar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito internacional, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo, na área de promoção comercial de pescados e seus produtos;

XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XIV - apoiar, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo, a gestão do banco de dados relativo às estatísticas de comércio exterior do pescado brasileiro, dos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado;

XV - participar, em articulação com outras secretarias do Ministério, de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira;

XVI - promover, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado;

XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em pesca comercial, processamento e comercialização de pescados e seus produtos;

XVIII - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca industrial e a indústria de processamento;

XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca industrial;

XX - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

XXI - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei 9.445/1997;

XXII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;

XXIII - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

XXIV - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e fomento da pesca esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e

XXV - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.


Art. 20

- Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca extrativa, amadora e esportiva;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito federal e iniciativa privada;

V - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;

VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; e

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras.


Art. 21

- Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:

I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;

II - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;

III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização de pescados;

V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados;

VI - propor a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a comercialização de pescados e seus produtos;

VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira;

VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;

IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;

XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da indústria de processamento de pescados;

XII - promover a imagem de produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e

XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações governamentais para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de pescados;

b) incentivo à comercialização de pescados; e

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para o consumo interno.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete:

I - formular e executar as políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;

II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;

IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e reprodutores nativos;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.


Art. 23

- Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:

I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, amadora, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação, mantida em arquivo a documentação pertinente;

III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil;

IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira;

V - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;

VI - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

VII - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura;

VIII - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e

IX - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação.


Art. 24

- Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:

I - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no conhecimento científico e no das comunidades pesqueiras artesanais;

II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - promover o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à aquicultura brasileira;

IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados, também, o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;

V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados informações da produção aquícola brasileira, podendo esta atribuição ser realizada em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE;

VI - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e

VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, tendo como enfoque a gestão comunitária, acordos de pesca, patrimônio cultural, técnicas e tecnologias, saberes e fazeres, territórios pesqueiros, gênero e geração, aspectos socioambientais, desde uma perspectiva da ecologia de saberes e de uma ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.


Art. 25

- Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados compete executar atividades e ações:

I - de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos estados;

II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

III - de apoio à organização da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

IV - de apoio a pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores;

VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e

IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.


Art. 26

- Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o Decreto 5.069, de 5/05/2004, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.