Legislação

Decreto 11.325, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 27

- O planejamento, a coordenação e a execução da segurança imediata em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República.


Art. 28

- O planejamento, a coordenação e a execução da segurança aproximada e da afastada em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional.


Art. 29

- Nos casos de eventos no exterior, os órgãos mencionados no art. 28 deverão articular-se com o Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 11.325/2023, art. 28.]]


Art. 30

- A segurança dos palácios presidenciais, dos escritórios regionais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional.


Art. 31

- A Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República será extinta até 30/06/2023, quando seus cargos serão remanejados para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e suas competências passarão a ser exercidas privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional.

ANEXOS OMISSIS