Legislação

Decreto 11.325, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 18

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Secretário Extraordinário em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.


Art. 19

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Secretário Extraordinário com informações estratégicas no processo decisório; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.


Art. 20

- À Diretoria de Articulação para Segurança compete:

I - assistir o Secretário Extraordinário na interação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário;

II - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nas demandas relacionadas à pauta legislativa, e acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - assistir o Secretário Extraordinário na interação com os Governos estaduais e os Governos municipais;

IV - assistir o Secretário Extraordinário na supervisão de assuntos internacionais;

V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com o Ministério das Relações Exteriores quanto às suas competências;

VI - articular-se, quando necessário, para o exercício das competências da Secretaria, com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais;

VII - analisar e propor ao Secretário Extraordinário a celebração de acordos ou à adesão a acordos de cooperação na área de segurança de dignitários;

VIII - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nos assuntos de comunicação social, de imprensa e na divulgação dos assuntos de interesse aos públicos interno e externo;

IX - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Secretaria;

X - planejar e coordenar as atividades de capacitação e de doutrina da Secretaria; e

XI - executar a capacitação dos profissionais integrantes das equipes de segurança presidencial.


Art. 21

- À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - assessorar o Secretário Extraordinário em assuntos relacionados a gestão administrativa, orçamentária-financeira, de pessoal e de publicação oficial;

II - mobilizar recursos materiais e humanos nas atividades de sua competência;

III - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse da Secretaria;

IV - acompanhar junto à Casa Civil da Presidência da República os processos que sejam relativos a:

a) manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;

b) atendimento de solicitações de informação apresentados pelo Poder Judiciário; e

c) manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência da Secretaria;

V - promover a mobilização dos recursos humanos para suprir as demandas relacionadas à competência da Secretaria, sua capacitação e treinamento para o desempenho de suas atividades;

VI - prestar apoio logístico e operacional para as atividades de segurança presidencial;

VII - realizar atividades de planejamento das ações relacionadas às competências da Secretaria;

VIII - elaborar o planejamento da Secretaria;

IX - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial da Secretaria; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.


Art. 22

- À Diretoria de Coordenação da Segurança Imediata do Presidente da República compete:

I - planejar, coordenar e executar:

a) a segurança imediata do Presidente República, do Vice-Presidente da República e dos seus familiares; e

b) a segurança dos palácios presidenciais, das residências e dos locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional;

II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia pelas autoridades competentes, pela segurança imediata do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades;

III - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Secretário, com o Gabinete de Segurança Institucional, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

V - gerenciar os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

VI - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança do Presidente da República;

VII - providenciar o emprego dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho das atividades de segurança imediata do Presidente da República;

VIII - estabelecer e manter o Escritório de Representação como base operacional avançada para a garantia da segurança imediata do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.


Art. 23

- Ao Departamento de Segurança de Eventos e Viagens compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de segurança imediata de:

a) eventos e viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

b) eventos e viagens presidenciais, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República; e

c) locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional e demais órgãos com atribuições na área de segurança;

II - planejar, coordenar o transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - coordenar a segurança da participação do Presidente da República em cerimônias, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

IV - propor o aprimoramento da legislação relacionada à execução de eventos, de viagens e de transporte aéreo, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou do Vice-Presidente, ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.


Art. 24

- Ao Escritório de Representação, unidade descentralizada diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário, compete:

I - representar o Secretário Extraordinário de Segurança Imediata quando lhe for determinado;

II - atuar como base operacional avançada para a garantia do exercício das competências da Secretaria Extraordinária; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.