Legislação

Decreto 11.325, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 16

- À Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e demais órgãos com atribuições na área de segurança, compete zelar pela segurança imediata:

I - do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

II - dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado; e

III - de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo Presidente da República.