Legislação

Decreto 11.209, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 25

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria de Governo;

II - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.


Art. 26

- Aos Secretários Especiais, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe de Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 27

- Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário Especial, respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos.