Legislação

Decreto 11.209, de 26/09/2022
(D.O. 27/09/2022)

Art. 11

- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - gerenciar informações e elaborar estudos e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que gerem impacto nas relações federativas;

VII - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e

XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.


Art. 12

- À Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;

III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;

IV - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo;

V - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e

VI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos.


Art. 13

- À Diretoria de Gestão Intergovernamental compete:

I - acompanhar as ações, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para subsidiar as articulações federativas a serem realizadas por meio da Secretaria de Governo;

II - contribuir para a formulação e para o aperfeiçoamento de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - disponibilizar canais e instrumentos de disseminação de informações e de conhecimento sobre políticas públicas adotadas pelo Governo federal e direcionadas ao fortalecimento do pacto federativo; e

V - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.


Art. 14

- À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assessorar, em matéria orçamentária, o Ministro de Estado Chefe na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;

III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na propositura de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;

IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e com projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o regramento de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;

V - promover, em conjunto com as demais unidades, a elaboração de estudos de natureza político-institucional;

VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares, em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Governo em questões relacionadas a orçamento e finanças.


Art. 15

- À Diretoria de Acompanhamento do Orçamento Impositivo compete:

I - subsidiar a Secretaria Especial de Relações Institucionais com informações originárias do acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programações constantes da Lei Orçamentária Anual relativas a emendas impositivas e cuja programação seja de execução obrigatória;

II - apoiar o Secretário Especial na condução de matérias relativas ao orçamento impositivo;

III - contribuir com os órgãos centrais e setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal no que diz respeito à condução do orçamento impositivo da União; e

IV - orientar, quando solicitada, os parlamentares autores de emendas impositivas cuja programação seja de execução obrigatória sobre o trâmite do processo de condução do orçamento impositivo da União.


Art. 16

- À Diretoria de Relações Institucionais compete:

I - receber e acompanhar as demandas oriundas do Congresso Nacional em matéria orçamentária; e

II - realizar a interlocução de agentes políticos com os órgãos governamentais.


Art. 17

- À Secretaria Especial de Articulação Social compete:

I - articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade e os seus representantes;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados de parcerias do Governo federal com essas organizações e incentivar boas práticas;

III - coordenar, formular e implementar mecanismos, no âmbito da Secretaria de Governo, relacionados à participação social com a finalidade de ampliação da confiança na administração pública federal e de fortalecimento da governabilidade do País;

IV - identificar, apoiar e monitorar iniciativas de participação social junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal;

V - promover a governança estratégica entre os órgãos do Governo federal aos quais compete o desenvolvimento de iniciativas de participação social;

VI - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal, dos assuntos relacionados à participação social;

VII - identificar e apoiar iniciativas de participação social junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe na implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em temas de desenvolvimento sustentável e de participação social;

IX - identificar e disseminar boas práticas em temas de desenvolvimento sustentável e de participação social;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e

XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.


Art. 18

- À Diretoria de Participação Social compete:

I - promover a participação social no ciclo de políticas públicas do Governo federal;

II - identificar, apoiar e monitorar instrumentos de participação social no âmbito do Governo federal;

III - elaborar estudos e pesquisas e formular soluções sobre temas correlatos à participação social;

IV - coordenar, formular e implementar mecanismos, no âmbito da Secretaria de Governo, relacionados à participação social;

V - promover boas práticas de participação social;

VI - apoiar e promover acordos de cooperação com os demais Poderes e entes federativos para o desenvolvimento e para o aprimoramento de portais eletrônicos de participação social;

VII - gerir soluções tecnológicas de participação social adotadas pela Secretaria de Governo, observadas as diretrizes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Economia; e

VIII - realizar, em coordenação com os demais órgãos e com as entidades do Governo federal, a interlocução junto aos atores da sociedade e aos entes federativos para acompanhamento da implementação dos acordos internacionais sobre participação social no País.


Art. 19

- À Diretoria de Relações Político-Sociais compete:

I - realizar a interlocução entre o Governo federal, a sociedade, as organizações da sociedade e as organizações internacionais que atuem no território nacional;

II - articular, acompanhar e promover parcerias entre o Governo federal e as organizações internacionais e as organizações da sociedade que atuem no território nacional;

III - realizar, em coordenação com os demais órgãos e com as entidades do Governo federal, a interlocução junto aos atores da sociedade e aos entes federativos para acompanhamento da implementação dos acordos internacionais sobre desenvolvimento sustentável no País;

IV - colaborar, em articulação com os demais órgãos e com as entidades do Governo federal, com a elaboração e com o aprimoramento de atos normativos que regulamentem as organizações da sociedade;

V - criar mecanismos para aprimorar as parcerias entre o Governo federal, as organizações da sociedade e as organizações internacionais;

VI - examinar, articular e encaminhar aos órgãos e às entidades governamentais competentes as demandas de acesso e de aprimoramento de políticas públicas encaminhadas à Presidência da República pela sociedade e pelos seus representantes; e

VII - prestar apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando solicitado, na interlocução com atores sociais e com organizações da sociedade que atuem no território nacional.


Art. 20

- À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na articulação política do Governo federal;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe no relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

IV - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no relacionamento com os agentes que atuam junto ao Congresso Nacional;

V - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas demandas relacionadas com a pauta legislativa do Congresso Nacional;

VII - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

VIII - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional;

IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais;

X - apoiar o planejamento das viagens e dos eventos dos Ministros de Estado, no âmbito de suas competências, mediante demanda dos respectivos Ministérios proponentes; e

XI - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais.


Art. 21

- À Diretoria de Gestão da Informação Legislativa compete:

I - realizar, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, a gestão da informação;

II - em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com a Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

a) coordenar os trabalhos de gestão, de manutenção, de desenvolvimento e de atualização de sistemas de informação relacionados à atividade legislativa sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; e

b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações no âmbito da Secretaria de Governo; e

III - coordenar a gestão dos sistemas de informação sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares.


Art. 22

- À Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional compete:

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros do Congresso Nacional;

III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria;

V - informar o posicionamento do Governo federal aos líderes no Congresso Nacional;

VI - articular, junto aos membros da Congresso Nacional, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e

VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas no Congresso Nacional.


Art. 23

- À Diretoria de Acompanhamento junto ao Senado Federal compete:

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Senado Federal;

II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros do Senado Federal;

III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Senado Federal;

IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria no âmbito do Senado Federal;

V - informar o posicionamento do Governo federal aos líderes no Senado Federal;

VI - articular, junto aos membros da Senado Federal, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e

VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas no Senado Federal.


Art. 24

- À Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados compete:

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições na Câmara dos Deputados;

II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros da Câmara dos Deputados;

III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados;

IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria no âmbito da Câmara dos Deputados;

V - informar o posicionamento do Governo federal aos líderes na Câmara dos Deputados;

VI - articular, junto aos membros da Câmara dos Deputados, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e

VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas na Câmara dos Deputados.