Legislação

Decreto 11.196, de 13/09/2022
(D.O. 14/09/2022)

Art. 17

- Ao Presidente do FNDE incumbe:

I - representar o FNDE;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;

III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.


Art. 18

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;

II - decidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;

III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais relacionados à sua área de atuação; e

IV - propor normas para a operacionalização e o aprimoramento das transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Corregedor incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput.

ANEXOS OMISSIS