Legislação

Decreto 11.196, de 13/09/2022
(D.O. 14/09/2022)

Art. 5º

- O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:

I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;

II - Presidente do FNDE;

III - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

IV - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação;

VI - Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VII - Secretário de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação;

VIII - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação; e

IX - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos legais.

§ 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;

II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;

III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e

IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

Parágrafo único - O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no § 3º do art. 5º.


Art. 6º

- Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:

I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;

II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;

III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e

IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.

Parágrafo único - O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no § 3º do art. 5º.


Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;

IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;

V - supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;

VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e

VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.