Legislação

Decreto 11.164, de 08/08/2022
(D.O. 09/08/2022)

Art. 12

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;

V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) as decisões de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VIII - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

IX - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de suas atividades; e

X - orientar as unidades regionais nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 13

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das telecomunicações;

II - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;

III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;

IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais;

X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias da informação e comunicação; e

XII - apoiar a gestão dos conselhos gestores de que tratam os art. 18 e art. 19. [[Decreto 11.164/2022, art. 18. Decreto 11.164/2022, art. 19.]]


Art. 14

- À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:

I - supervisionar a política de comunicação, de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;

IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;

VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

IX - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;

XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

XIII - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social, elaboradas pela Subsecretaria de Gestão e Normas.


Art. 15

- À Secretaria de Publicidade, Promoção e Patrocínio compete:

I - formular políticas, linhas de atuação, instrumentos normativos e ações relacionados à publicidade, à pesquisa, à promoção e ao patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

II - orientar as ações de publicidade da Secretaria Especial e dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - orientar e coordenar as ações de patrocínio desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial e dos órgãos integrantes do SICOM;

V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária e de promoção dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental e de promoção.


Art. 16

- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar, em canais próprios dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;

IV - coordenar as ações de comunicação do País no exterior;

V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes; e

VI - zelar pela imagem do Presidente, do Vice-Presidente da República e do Governo Federal nos eventos institucionais e oficiais.