Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022
(D.O. 30/06/2022)

Art. 14

- Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.


Art. 15

- Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]