Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)

Art. 6º

- Integram o Conselho:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho é composto por:]

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;]

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministro de Estado da Economia;]

IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministro de Estado da Infraestrutura;]

X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

XI - o Ministro de Estado dos Transportes;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]

XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.]

XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I - seus substitutos legais; ou

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - um representante dos Municípios produtores e afetados;

III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§ 4º - Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10. [[Decreto 11.108/2022, art. 9º. Decreto 11.108/2022, art. 10.]]

§ 7º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.

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