Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.]

§ 4º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O regimento interno do Conselho será:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II - referendado e publicado por seu Presidente.

§ 6º - As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total