Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022

Art. 13

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)

Art. 13

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;

II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Redação anterior (original): [Art. 13 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.]

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