Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022
(D.O. 11/05/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional, e coordenar e apoiar sua participação.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a suas entidades vinculadas, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e as entidades vinculadas do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e

b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive de fundos;

III - desempenhar as competências conferidas pela legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;

IV - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

V - supervisionar:

a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e

c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e

VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Contabilidade Federal;

c) de Administração Financeira Federal;

d) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Serviços Gerais - Sisg; e

h) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;

II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;

II - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança institucional e gestão estratégica;

III - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do Ministério, e o ciclo de gestão do plano plurianual;

V - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

VI - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle; e

VII - articular-se com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de suas competências.


Art. 12

- À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - supervisionar, no âmbito do Ministério:

a) a execução das atividades relativas a gestão de pessoas, orçamento, administração financeira, contabilidade, serviços gerais, documentação e arquivos;

b) as atividades relativas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; e

c) as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de serviços terceirizados, de licitações e de contratos; e

II - supervisionar:

a) a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

b) a gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência;

c) o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

d) as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos instrumentos de transferência voluntária de responsabilidade do Ministério.


Art. 13

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto 10.332, de 28/04/2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, incluídos:

a) administração e pagamento de pessoal;

b) recrutamento, seleção, alocação e movimentação de pessoal;

c) administração de vantagens, de licenças, de afastamentos, de benefícios e de assistência à saúde; e

d) capacitação, avaliação e desenvolvimento de servidores;

II - coordenar e implementar:

a) a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; e

b) programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

III - articular-se com o órgão central do Sipec e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.


Art. 15

- À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Siga, Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de custos;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Ministério;

III - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central do sistema de custos do Governo federal;

VI - estabelecer e implementar metodologias de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VIII - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira do Ministério; e

IX - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I do caput e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.


Art. 16

- À Diretoria de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I do caput;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.


Art. 17

- À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - manifestar-se acerca da conformidade da prestação de contas dos convênios, dos acordos, dos ajustes, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

III - promover, no âmbito de suas competências, os registros relativos às prestações de contas e às tomadas de contas especial nos sistemas de administração financeira e de gestão de transferências voluntárias; e

IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I a III do caput não abrangem os termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 2º. [[Decreto 11.068/2022, art. 2º.]]