Legislação
Decreto 11.068, de 10/05/2022
(D.O. 11/05/2022)
- O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Ouvidoria-Geral;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Análise Técnica;
2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
3. Secretaria de Gestão Corporativa:
3.1. Diretoria de Tecnologia da Informação;
3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3.3. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;
3.4. Diretoria de Gestão de Fundos; e
3.5. Diretoria de Prestação de Contas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;
3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;
4. Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho; e
5. Subsecretaria de Capital Humano; e
b) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
c) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
d) Conselho de Recursos da Previdência Social;
e) Conselho Nacional do Trabalho;
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem as alíneas [e] a [g] do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.