Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022
(D.O. 09/05/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

c) as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

V - coordenar as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

X - promover a comunicação interna do Ministério;

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social; e

XII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Internacional compete:

I - atuar como interlocutor com organismos internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais e articular o apoio aos programas e aos projetos relacionados ao Ministério e às suas entidades vinculadas;

II - coordenar, orientar e supervisionar a participação do Ministério e das entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

III - formalizar as diretrizes da política de cooperação internacional do Ministério;

IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores;

V - articular e supervisionar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País na área de competência do Ministério;

VI - representar o Ministério em reuniões, eventos e missões internacionais, sem prejuízo da atuação das demais unidades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério;

VII - formalizar diretrizes e orientações para o desenvolvimento de projetos, parcerias e acordos de cooperação técnica internacionais;

VIII - assessorar o Ministro de Estado no planejamento de agendas internacionais, na organização de missões internacionais e nos assuntos de repercussão internacional; e

IX - articular, coordenar e gerenciar o desenvolvimento de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar as atividades referentes:

a) à ação parlamentar;

b) ao processo legislativo; e

c) à conjuntura política;

II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;

VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;

IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;

V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhorias dos controles internos no âmbito do Ministério;

VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

VII - prestar orientação técnica e supervisionar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o processo de prestação de contas do Ministério;

VIII - orientar e supervisionar a elaboração:

a) do relatório de gestão do Ministério; e

b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;

XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XVI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Coordenação e Gestão da Secretaria-Executiva na promoção e na articulação do desenvolvimento e do fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e de modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VI - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;

VII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul e as Secretarias do Ministério;

VIII - coordenar as atividades necessárias para assistir o Ministro de Estado na supervisão ministerial de suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados; e

X - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério.


Art. 10

- À Diretoria de Integração e Controle Técnico compete:

I - gerir a aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS;

II - propor ao Conselho Curador do FGTS diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional e urbano, para a aplicação dos recursos do fundo;

III - apoiar na avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

IV - propor e coordenar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério; e

V - elaborar documentos técnicos e coordenar ações de apoio às unidades finalísticas do Ministério.


Art. 11

- À Secretaria de Coordenação e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e promover o desenvolvimento institucional, a governança e a modernização administrativa no Ministério;

II - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

III - coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;

IV - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

V - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

VI - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;

VIII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e

IX - apoiar o Secretário-Executivo na coordenação das atividades necessárias para assistir o Ministro de Estado na supervisão ministerial de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;

III - avaliar e propor iniciativas de conformidade dos mecanismos de governança e dos processos de trabalho institucionais do Ministério com determinações, diretrizes, recomendações ou sugestões de órgãos de controle;

IV - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:

a) governança institucional;

b) governança de dados e da informação; e

c) gestão estratégica;

V - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico do Ministério, em consonância com o planejamento governamental do Ministério;

VI - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;

VII - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;

VIII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

IX - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;

XI - implementar mecanismos de transparência e de gestão de resultados;

XII - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério; e

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de desenvolvimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 13

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.


Art. 14

- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e de contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.