Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao uso eficiente e racional da água;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

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