Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022
(D.O. 09/05/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

c) as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

V - coordenar as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de que trata a Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

X - promover a comunicação interna do Ministério;

XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social; e

XII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Internacional compete:

I - atuar como interlocutor com organismos internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais e articular o apoio aos programas e aos projetos relacionados ao Ministério e às suas entidades vinculadas;

II - coordenar, orientar e supervisionar a participação do Ministério e das entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

III - formalizar as diretrizes da política de cooperação internacional do Ministério;

IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores;

V - articular e supervisionar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País na área de competência do Ministério;

VI - representar o Ministério em reuniões, eventos e missões internacionais, sem prejuízo da atuação das demais unidades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério;

VII - formalizar diretrizes e orientações para o desenvolvimento de projetos, parcerias e acordos de cooperação técnica internacionais;

VIII - assessorar o Ministro de Estado no planejamento de agendas internacionais, na organização de missões internacionais e nos assuntos de repercussão internacional; e

IX - articular, coordenar e gerenciar o desenvolvimento de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar as atividades referentes:

a) à ação parlamentar;

b) ao processo legislativo; e

c) à conjuntura política;

II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;

VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;

IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;

V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhorias dos controles internos no âmbito do Ministério;

VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

VII - prestar orientação técnica e supervisionar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o processo de prestação de contas do Ministério;

VIII - orientar e supervisionar a elaboração:

a) do relatório de gestão do Ministério; e

b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;

XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XVI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Coordenação e Gestão da Secretaria-Executiva na promoção e na articulação do desenvolvimento e do fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das ações executadas pelas Secretarias do Ministério e por suas entidades vinculadas;

II - supervisionar as atividades de controle interno, no âmbito do Ministério;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades:

a) de organização e de modernização administrativa;

b) de administração patrimonial; e

c) relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

VI - supervisionar as atividades das Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;

VII - estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação entre as Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul e as Secretarias do Ministério;

VIII - coordenar as atividades necessárias para assistir o Ministro de Estado na supervisão ministerial de suas entidades vinculadas;

IX - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados; e

X - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério.


Art. 10

- À Diretoria de Integração e Controle Técnico compete:

I - gerir a aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS;

II - propor ao Conselho Curador do FGTS diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional e urbano, para a aplicação dos recursos do fundo;

III - apoiar na avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

IV - propor e coordenar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério; e

V - elaborar documentos técnicos e coordenar ações de apoio às unidades finalísticas do Ministério.


Art. 11

- À Secretaria de Coordenação e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e promover o desenvolvimento institucional, a governança e a modernização administrativa no Ministério;

II - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;

III - coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias e às suas entidades vinculadas;

IV - supervisionar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

V - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

VI - supervisionar as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

VII - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;

VIII - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e

IX - apoiar o Secretário-Executivo na coordenação das atividades necessárias para assistir o Ministro de Estado na supervisão ministerial de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A Secretaria exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, e de Contabilidade Federal.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;

III - avaliar e propor iniciativas de conformidade dos mecanismos de governança e dos processos de trabalho institucionais do Ministério com determinações, diretrizes, recomendações ou sugestões de órgãos de controle;

IV - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:

a) governança institucional;

b) governança de dados e da informação; e

c) gestão estratégica;

V - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico do Ministério, em consonância com o planejamento governamental do Ministério;

VI - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;

VII - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;

VIII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

IX - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;

XI - implementar mecanismos de transparência e de gestão de resultados;

XII - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério; e

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de desenvolvimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 13

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.


Art. 14

- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e de contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem uma avaliação sistemática do emprego dos recursos;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;

III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;

VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e desastres;

IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap;

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e

XVII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 16

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar a que se refere o inciso XII do caput do art. 15; [[Decreto 11.065/2022, art. 15.]]

XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;

XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;

XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de governo; e

XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.


Art. 17

- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;

II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;

IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações da Secretaria; e

c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil em articulação com o Sinpdec;

VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;

IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do Sinpdec;

X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;

XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e

XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria.


Art. 18

- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e

IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, de programas e de projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;

III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, de programas e de projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

X - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XI - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XIV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria; e

XV - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.


Art. 20

- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 21

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos com vistas ao uso eficiente e racional da água;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 22

- Ao Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e em seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;

VIII - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;

IX - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

X - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;

XI - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;

III - apoiar a constituição de instâncias de governança com os entes federativos direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, consideradas as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;

V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, de instrumentos, de programas e de ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano, à agricultura irrigada e à mobilidade;

VI - propor à Secretaria-Executiva:

a) em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; e

b) diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano e de mobilidade;

VII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência;

VIII - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, de projetos, de programas e de ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

IX - sistematizar informações e elaborar análises territoriais em apoio às diversas instâncias federativas;

X - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e dos sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, a PNDU e a PNI;

XI - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento urbano direcionados às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e aos Municípios, consideradas as cidades médias com suas áreas de influência e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU:

a) os planos, os programas e as ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal; e

b) a participação do setor privado e da sociedade civil na elaboração de estratégias de desenvolvimento regional e urbano;

XIII - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas, de irrigação e de mobilidade;

XIV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e de projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, no semiárido e nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - Rides e obras de reabilitação em áreas urbanas;

XV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

XVI - formular as políticas, as ações e os programas relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

XVII - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;

XVIII - elaborar estudos e pesquisas na área da mobilidade e de serviços urbanos sustentáveis;

XIX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;

XX - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 24

- Ao Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas compete:

I - assessorar o Secretário na definição de diretrizes estratégicas e na implementação das ações de competência da Secretaria;

II - atuar, de forma integrada com a Secretaria-Executiva, nos processos de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico institucional e dos programas do plano plurianual relacionados às competências da Secretaria;

III - monitorar, consolidar e manter atualizadas as informações sobre o desenvolvimento e a execução dos projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

IV - acompanhar os processos de programação e execução orçamentária e financeira, de modo a possibilitar a avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado no âmbito da Secretaria; e

V - monitorar a produção e a disponibilização de informações técnicas sob responsabilidade da Secretaria, para atender às solicitações internas e externas.


Art. 25

- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de recursos relativos a:

a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais, obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os procedimentos destinados a projetos de competência da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos, de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.


Art. 26

- Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos;

II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;

IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

V - elaborar estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;

VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, de programas e de ações destinados à gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvidos o setor privado e a sociedade;

VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerados o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - Sinir;

VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;

IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e entre Municípios consorciados e outros entes federativos;

XI - acompanhar a execução de políticas, de programas, de procedimentos e de ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, consideradas as cidades médias e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal destinadas para o desenvolvimento urbano e regional;

XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção de desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;

XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;

XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;

XVI - formular, estabelecer, implementar e acompanhar as diretrizes, as normas, as políticas, os programas, os procedimentos e as ações relacionados à reabilitação urbana;

XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;

XVIII - em articulação com órgãos do Governo federal:

a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;

b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e

c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

XIX - promover ações de apoio ao cadastro multifinalitário para territórios e cidades, principalmente para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e

XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.


Art. 27

- Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas cidades e nas regiões metropolitanas;

II - desenvolver ações:

a) de apoio ao transporte não motorizado; e

b) destinadas à integração entre os diversos modos e serviços de transportes;

III - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de mobilidade;

IV - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos;

V - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade e serviços urbanos;

VI - fomentar e avaliar a implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VII - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

VIII - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas destinadas ao desenvolvimento urbano sustentável;

IX - apoiar a elaboração de pesquisas na área de mobilidade urbana;

X - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

XI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade de cidades e regiões metropolitanas;

XII - coletar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no País;

XIII - definir e monitorar os indicadores relativos à mobilidade urbana no País;

XIV - contribuir para a capacitação dos entes federativos quanto às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperação técnica; e

XV - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.


Art. 28

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;

II - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

III - estimular a promoção do planejamento integrado das políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - estimular a modernização do setor da construção civil e a inovação tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional;

VI - coordenar e apoiar as atividades referentes à habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

VII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 29

- Ao Departamento de Urbanização compete:

I - propor e promover a implementação de ações destinadas à melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, de edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;

II - disponibilizar linhas de atendimento, por meio de subsídio ou financiamento, com foco na:

a) urbanização de assentamentos precários urbanos;

b) melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e

c) regularização fundiária urbana;

III - promover ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às organizações da sociedade na gestão de ações sob sua responsabilidade; e

IV - apoiar a promoção de ações destinadas ao desenvolvimento institucional e à capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela implementação dos programas sob sua gestão.


Art. 30

- Ao Departamento de Articulação e Planejamento compete:

I - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional de Habitação;

II - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades que atuam no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;

III - propor e fomentar a elaboração de iniciativas e linhas de atendimento habitacional;

IV - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento;

V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as necessidades habitacionais;

VI - promover as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no âmbito da Secretaria; e

VII - apoiar o funcionamento dos colegiados nos quais a Secretaria exercer função de secretaria-executiva.


Art. 31

- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - propor e promover a implementação de ações com vistas a mitigar o déficit habitacional do País, com foco nas habitações de interesse social;

II - disponibilizar linhas de atendimento com foco na produção ou na aquisição subsidiada e financiada de imóveis novos ou usados em áreas urbanas e rurais, entre outras ações que visem mitigar o déficit habitacional do País;

III - promover ações de apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às organizações da sociedade na gestão de ações sob sua responsabilidade;

IV - apoiar a promoção de ações destinas ao desenvolvimento institucional e à capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela implementação das linhas de atendimento sob sua gestão; e

V - apoiar o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento sob sua gestão.


Art. 32

- À Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento;

II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;

III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei 14.026, de 15/07/2020;

IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, ao reuso e à redução de perdas;

V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento;

VI - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

VII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;

VIII - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

IX - elaborar estudos e pesquisas setoriais;

X - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social;

XI - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, distrital, municipais e regionais;

XII - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor; e

XIII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 33

- Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão e as operações de crédito externo com organismos internacionais;

II - orientar os órgãos do Ministério na aplicação dos recursos do FGTS, relativos às ações de saneamento;

III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento referentes a instrumentos de mercado, incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais;

IV - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluídos os fundos especiais em que a União participe da gestão; e

V - estruturar projetos de saneamento básico, em especial os destinados à concessão dos serviços.


Art. 34

- Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e de ações com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, com vistas à universalização dos serviços de saneamento;

II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento; e

III - auxiliar a Secretaria na formulação de estratégias para a obtenção de recursos de fontes não onerosas, em especial de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais.


Art. 35

- Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:

I - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 14.026/2020;

II - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

III - administrar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

IV - coordenar o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico; e

V - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento.


Art. 36

- À Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado compete:

I - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

II - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

IV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

V - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

VII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

X - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

XI - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

XII - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

XIV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento;

XV - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das secretarias setoriais para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi;

XVI - interagir e promover o diálogo com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XVII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XVIII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XIX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

XX - desenvolver atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XXI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

XXII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e Sudene; e

XXIII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016.


Art. 37

- Ao Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento; e

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado.


Art. 38

- Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial Internacional, para promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

VI - propor a inserção de critérios de sustentabilidade no âmbito dos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério.


Art. 39

- Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:

I - à proteção e à defesa civil;

II - à infraestrutura hídrica;

III - à irrigação;

IV - ao desenvolvimento regional e urbano;

V - ao saneamento;

VI - à habitação;

VII - à mobilidade urbana; e

VIII - aos projetos especiais.


Art. 40

- Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 12.]]


Art. 41

- Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 10.]]


Art. 42

- Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, aprovado pelo Decreto 10.333, de 29/04/2020.


Art. 43

- Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 35.]]


Art. 44

- Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.296, de 30/03/2020.


Art. 45

- Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.129, de 25/11/2019.


Art. 46

- Ao Coaride cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.469, de 4/05/2011.


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei 12.787, de 11/01/2013. [[Lei 12.787/2013, art. 21.]]


Art. 48

- À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto 9.810, de 30/05/2019. [[Decreto 9.810/2019, art. 8º.]]