Legislação

Decreto 11.057, de 29/04/2022
(D.O. 02/05/2022)

Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar 129, de 8/01/2009.


Art. 5º

- A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais três diretores, aos quais compete a administração geral da autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores das respectivas Diretorias.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.911, de 06/02/2024, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas no art. 12 da Lei Complementar 129/2009. [[Lei Complementar 129/2009, art. 12.]]]


Art. 7º

- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.


Art. 8º

- As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.