Legislação

Lei Complementar 129, de 08/01/2009

Art. 12

Capítulo III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 12

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da Sudeco;

II - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

IV - editar normas sobre matérias de competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho Deliberativo;

V - aprovar o regimento interno da Sudeco;

VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes;

VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudeco;

IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

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