Legislação

Decreto 11.057, de 29/04/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;

II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em articulação com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

III - formular programas e ações com os Ministérios para o desenvolvimento regional;

IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;

V - assessorar, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para a Região Centro-Oeste;

VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CF/88, art. 165. ADCT/88, art. 35.]]

VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;

VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;

X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;

XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;

XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição; [[CF/88, art. 43.]]

XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na Região Centro-Oeste;

XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e as entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;

XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;

XVII - gerenciar, por delegação do Ministério do Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XVIII - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar 94, de 19/02/1998, vedada a utilização de recursos próprios do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e

XIX - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único - As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

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