Legislação

Decreto 11.056, de 29/04/2022
(D.O. 02/05/2022)

Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de criação, sua composição e suas competências;

VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;

VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudene e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; [[CF/88, art. 166.]]

IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados, e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea [d] do inciso XII do caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que subsidiou a aprovação prevista na alínea [d] do inciso XII do caput; [[CF/88, art. 166.]]

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e

d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.


Art. 5º

- Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:

I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministro de Estado da Economia;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três Prefeitos de Municípios de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, indicados pela Associação Brasileira de Município, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º - Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudene.

§ 4º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, considerada a pauta de deliberação da reunião, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.

§ 5º - Os Governadores, os Ministros de Estado e os Prefeitos, quando ausentes, serão substituídos, respectivamente, pelos Vice-Governadores, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios correspondentes e pelos Vice-Prefeitos.

§ 6º - Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, serão substituídos por outro membro da Diretoria.

§ 7º - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por meio de proposta da Diretoria Colegiada, observado o disposto em seu regimento interno.

§ 10 - No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento do exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano do exercício corrente.

§ 11 - A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será presidida pelo Presidente da República.

§ 12 - O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos.

§ 13 - O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal.

§ 14 - O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações dos órgãos e das entidades federais em sua área de atuação.

§ 15 - O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.


Art. 6º

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo e supri-lo das informações, dos estudos e dos projetos necessários ao exercício de suas competências;

II - administrar a Sudene;

III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;

IV - aprovar o regimento interno da Sudene;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da Sudene, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;

XI - decidir pela venda, pela cessão ou pelo aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

XV - apreciar e deliberar sobre consulta prévia e projetos de investimentos, autorizar a celebração de contratos e outros ajustes com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

XVI - apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - apreciar e deliberar sobre os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e

XVIII - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna para o exercício subsequente.

Parágrafo único - As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.


Art. 7º

- A Sudene será dirigida por Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será nomeada por ato do Presidente da República.

§ 2º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - O Superintendente designará os substitutos dos diretores.


Art. 8º

- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três integrantes, dentre eles o Superintendente ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto à Sudene, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 10

- À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a responsabilidade da Sudene;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.


Art. 11

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) o Siop;

e) o Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

f) o Sistema de Contabilidade Federal;

g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e

i) o acervo bibliográfico, no âmbito da Sudene;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudene;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da Sudene; e

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da Sudene, incluídas as ações destinadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.


Art. 12

- À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudene;

II - articular, com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, de acordo com a PNDR e os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da Sudene;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;

VIII - desenvolver estudos, pesquisas e bases de dados para subsidiar os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos e de programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;

X - supervisionar a elaboração de estudos e de propostas destinados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Siop, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;

XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;

XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;

XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;

XIX - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;

XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;

XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI do caput em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 13

- À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover, com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações destinados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudene, destinados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

V - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;

VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;

VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais destinados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e

VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

II - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDNE nos projetos de investimento;

VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudene;

VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;

VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e de incentivos fiscais e financeiros;

IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene; e

X - propor a definição dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional a serem favorecidos por incentivos e benefícios fiscais e financeiros.


Art. 15

- Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir a Sudene nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e os órgãos da administração pública federal.