Legislação

Decreto 10.994, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.


Art. 5º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;

III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e

IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VI - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e

VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.


Art. 7º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - prestar orientação técnica aos titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 8º

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;

II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;

IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;

IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;

X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral da União; e

XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.


Art. 9º

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Art. 10

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.


Art. 11

- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, com vistas à:

a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e

b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Lei 10.480/2002, art. 11. Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]

XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei 13.327, de 29/07/2016. [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:

I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,

II - do Consultor-Geral da União; e

III - de outros órgãos internos.


Art. 12

- À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;

V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.


Art. 13

- À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;

VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e

XI - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.


Art. 14

- À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - planejar, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;

b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.


Art. 15

- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.


Art. 16

- A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei 10.480/2002, à qual compete promover:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e

III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único - A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.