Legislação

Decreto 10.994, de 14/03/2022

Art. 20

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção IV - DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 20

- Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 10.]]

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]

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