Legislação

Decreto 10.907, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil;
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;
III - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único - Aos Secretários-Executivos Adjuntos e aos Subchefes Adjuntos Executivos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 11.329, de 01/01/2029. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.]