Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 4º

- Compete à Conaportos:

I - promover a integração das atividades dos órgãos e das entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e as entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias e propor a sua revisão;

IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades públicas nos portos organizados e nas instalações portuárias;

V - propor e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte portuário;

VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e das instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;

c) padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;

d) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e das entidades públicas;

e) aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

f) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, de qualidade e de celeridade;

VII - instituir as comissões locais das autoridades nos portos e os comitês técnicos; e

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais das autoridades nos portos e pelos comitês técnicos.


Art. 5º

- A Conaportos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria-Executiva, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;

IV - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;

V - Ministério da Economia, por meio da:

a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Anvisa;

VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 1º - Cada membro da Conaportos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conaportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 3º - O Presidente da Conaportos poderá convidar representantes de associações setoriais e demais órgãos e entidades públicas ou privadas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e dos comitês técnicos.