Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021

Art.

Capítulo V - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 8º

- A Conaero, a Conaportos e a Conatt se reunirão, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Conaero, da Conaportos e da Conatt é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é por consenso entre os membros presentes.

§ 2º - Os membros da Conaero, da Conaportos, da Conatt, dos comitês técnicos, das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - Os membros da Conaero, da Conaportos, da Conatt e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.

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