Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:

I - a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;

II - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e

III - a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

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