Legislação

Decreto 10.319, de 09/04/2020
(D.O. 13/04/2020)

Art. 6º

- A Conaero e a Conaportos se reunirão em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocadas por seus Presidentes ou por requerimento de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Conaero e da Conaportos é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de consenso.

§ 2º - As deliberações da Conaero e da Conaportos serão registradas em ata, vedada a divulgação das discussões em curso sem a anuência prévia do Presidente da Comissão.


Art. 7º

- Os membros da Conaero e da Conaportos poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalho temáticos por meio de videoconferência, desde que haja disponibilidade de recursos tecnológicos e que a solicitação seja realizada com antecedência.

Parágrafo único - Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes da Conaero e da Conaportos para participarem das reuniões ou e dos grupos de trabalho temáticos correrão à conta dos órgãos e entidades representadas.


Art. 8º

- A Conaero e a Conaportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos, denominados Comitês Técnicos e subcolegiados locais, conforme o caso, Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e Comissões Locais das Autoridades nos Portos, para avaliação de matérias específicas e acompanhamento da implementação de suas ações.


Art. 9º

- Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos:

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;

II - terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e

V - estão limitados a:

a) seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;

b) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

c) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

§ 1º - Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.

§ 2º - O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva da Conaero será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.


Art. 12

- A Conaero e Conaportos terão duração por período indeterminado.


Art. 13

- A participação na Conaero, na Conaportos, nos Comitês Técnicos, nas Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e nas Comissões Locais das Autoridades nos Portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.