Legislação

Decreto 10.319, de 09/04/2020

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Subseção II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 5º

- Compete à Conaportos:

I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II - promover alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas e da ocupação dos espaços físicos nos portos organizados e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais;

III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias e propor sua revisão, quando necessário;

IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

V - propor aos órgãos ou entidades competentes medidas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g) normatizar os procedimentos para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII - instituir as Comissões Locais das Autoridades nos Portos e os Comitês Técnicos e estabelecer seus respectivos regimentos internos, que disporão sobre sua organização e funcionamento;

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Comissões Locais das Autoridades nos Portos e pelos Comitês Técnicos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total