Legislação

Decreto 10.319, de 09/04/2020

Art.

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 9º

- Os Comitês Técnicos, as Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e as Comissões Locais das Autoridades nos Portos:

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Comissão;

II - terão composição limitada à quantidade de membros da respectiva Comissão;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - terão sua motivação e suas atribuições estabelecidos no ato de instituição; e

V - estão limitados a:

a) seis Comitês Técnicos operando simultaneamente em cada Comissão;

b) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos operando simultaneamente equivalente ao número total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

c) quantidade de Comissões Locais das Autoridades nos Portos operando simultaneamente equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

§ 1º - Caberá ao operador aeroportuário e à autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, e poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades nos aeroportos e portos.

§ 2º - O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da Comissões Locais das Autoridades nos Aeroportos e da Comissões Locais das Autoridades nos Portos, respectivamente, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para o funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.

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