Legislação

Decreto 10.188, de 20/12/2019
(D.O. 23/12/2019)

Art. 18

- Fica instituído o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, com as seguintes competências:

I - participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS;

II - propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si;

III - examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes;

IV - deliberar sobre os parâmetros, as diretrizes e os critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, na organização e no funcionamento dos RPPS, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, a serem estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

V - propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira;

VI - participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária;

VII - participar da definição de ações de educação previdenciária, de intercâmbio de informações e de articulação entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que atuem com previdência;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos;

IX - deliberar sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS; e

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.


Art. 19

- O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Economia:

a) dois da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência; e

b) um da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;

II - um do INSS;

III - um dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV - sete dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dentre os quais:

a) dois de RPPS dos Estados ou do Distrito Federal;

b) dois de RPPS dos Municípios;

c) um de entidade de âmbito nacional representativa de unidades gestoras de RPPS;

d) um de entidade de âmbito nacional representativa dos Estados e do Distrito Federal; e

e) um de entidade de âmbito nacional representativa dos Municípios; e

V - três de segurados e beneficiários de RPPS, dentre os quais:

a) um da União;

b) um dos Estados ou do Distrito Federal; e

c) um dos Municípios.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos III e V do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme os critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 4º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 6º - A autoridade responsável pela indicação para membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá requerer, a qualquer tempo e a seu critério, a substituição do indicado por novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 7º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão designados pelo Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 8º - A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia indicará, dentre os representantes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, que designará um Secretário-Executivo para auxiliá-lo na gestão das atividades do Conselho.


Art. 20

- O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, por convocação do seu Presidente.

§ 1º - O Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá convocar reunião extraordinária, por iniciativa própria ou por requerimento de, no mínimo cinco, de seus membros, para tratar de tema específico.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - As reuniões do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 5º - O deslocamento dos membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social para as reuniões presenciais será custeado pelo órgão ou pela entidade responsável pela indicação do representante.


Art. 21

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será exercida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.


Art. 22

- A participação no Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 23

- O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - A criação de grupos de trabalho no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social observará o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto 9.759, de 11/04/2019. [[Decreto 9.759/2019, art. 6º.]]


Art. 24

- As atas das reuniões do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão publicadas no sítio eletrônico da Previdência Social.