Legislação
Decreto 9.759, de 11/04/2019
Art. 6º
- Propostas relativas a colegiados
- As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput)- Redação anterior : «Art. 6º - As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:»
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017 , ainda que o ato não seja de competência dO Presidente da República; [[Decreto 9.191/2017, art. 36, e ss.]]
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI)- Redação anterior : «VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:»
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação a alínea)- Redação anterior : «b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou»
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)- Redação anterior : «Parágrafo único - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.»
§ 2º - Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017.» (NR) [[Decreto 9.191/2017, art. 36, e ss.]]
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º)