Legislação

Decreto 10.188, de 20/12/2019
(D.O. 23/12/2019)

Art. 25

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31/12/2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei 9.717, de 27/11/1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS. [[Lei 9.717/1998, art. 7º.]]

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

Art. 26

- A União adotará as providências necessárias para que a compensação financeira entre o RPPS da União e o RGPS seja operacionalizada a partir de 2021.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

Art. 27

- Fica revogado o Decreto 3.112, de 6/07/1999. (Vigência em 01/01/2020)


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 01/01/2020, quanto ao art. 27 e aos demais dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS; [[Decreto 10.188/2019, art. 27.]]

II - em 01/01/2021, quanto aos dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre os RPPS; e

III - na data de sua publicação, quanto aos art. 18 ao art. 24. [[Decreto 10.188/2019, art. 18, e ss.]]

Brasília, 20/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes