Lei 9.717, de 27/11/1998

Art.
Art. 7º

- O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 01/07/1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000): [IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei 9.796, de 05/05/1999.]