Legislação

Decreto 10.188, de 20/12/2019
(D.O. 23/12/2019)

Art. 2º

- Aplica-se o disposto neste Decreto aos benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5/10/1988, desde que em manutenção em 6/05/1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

Art. 3º

- A compensação financeira será realizada exclusivamente na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante utilizado na concessão da aposentadoria.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

§ 1º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS por meio de Certidão de Tempo de Serviço expedida até 13/10/1996 será objeto de compensação financeira, desde que tenha sido utilizado pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data.

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS por meio de Certidão de Tempo de Serviço emitida a partir de 14/10/1996 somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao RGPS pelo servidor.

§ 3º - Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 26/08/1960, e na legislação posterior. [[Lei 3.807/1960, art. 3º.]]

§ 4º - Nos períodos em que tenha sido assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria ou pensão mediante convênios ou consórcios entre entes federativos, a compensação financeira é devida pelo ente ao qual, nos termos do convênio ou consórcio, recairia a concessão do benefício de aposentadoria.


Art. 4º

- Para fins da compensação financeira de que trata este Decreto, considera-se:

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

I - Regime Geral de Previdência Social - RGPS - o regime previsto no art. 201 da Constituição; [[CF/88, art. 201.]]

II - regime próprio de previdência social - RPPS - o regime de previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;

III - regime de origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;

IV - regime instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;

V - estoque RGPS - os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5/10/1988 e 5/05/1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5/05/1999;

VI - estoque RPPS - os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5/10/1988 e 5/05/1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5/05/1999 ou no período de 6/05/1999 até a data de entrada em vigor deste Decreto;

VII - fluxo acumulado - os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de concessão e o deferimento do requerimento de compensação, observado o prazo prescricional; e

VIII - fluxo mensal - os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência de concessão da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção.


Art. 5º

- O regime instituidor apresentará ao regime de origem os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à identificação do segurado ou do servidor e, se for o caso, dos seus dependentes;

II - o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente e a data de início do benefício;

III - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca e o tempo de contribuição total do segurado ou do servidor no regime instituidor;

IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo regime de origem e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;

V - cópia do laudo médico que reconheceu a invalidez nos casos de aposentadoria por invalidez;

VI - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; e

VII - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber.

§ 1º - A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelos RPPS, prevista no inciso IV do caput, observará as regras estabelecidas pela Portaria 154, de 15/05/2008, do extinto Ministério da Previdência Social, quando emitida a partir de 16/05/2008.

§ 2º - Será dispensado o envio de cópia dos documentos previstos neste artigo quando:

I - o tempo de contribuição for averbado eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

II - os dados do registro do ato que tenha concedido a aposentadoria ou a pensão forem encaminhados eletronicamente pelo Tribunal de Contas; ou

III - as demais informações exigidas puderem ser obtidas eletronicamente pelo órgão ou pela entidade responsável por prestar a informação.

§ 3º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo vedará a realização da compensação financeira entre os regimes.


Art. 6º

- O valor da compensação financeira será o resultado da multiplicação do percentual apurado com base nas informações a que se refere o inciso III do caput do art. 5º pelo: [[Decreto 10.188/2019, art. 5º.]]

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

I - valor da renda mensal inicial quando o regime instituidor for o RGPS; ou

II - valor do benefício pago pelo regime instituidor ou pelo valor da renda mensal inicial, o que for menor, quando o regime instituidor for o RPPS.

§ 1º - A renda mensal inicial de que trata o caput será calculada de acordo com as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação desse regime.

§ 2º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ouvido o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18, disciplinará a metodologia de apuração da renda mensal inicial nas hipóteses em que o regime de origem não possua informações funcionais ou contributivas individualizadas à época da desvinculação. [[Decreto 10.188/2019, art. 18.]]

§ 3º - A renda mensal inicial apurada será reajustada na forma prevista no art. 7º da data da desvinculação do regime de origem até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor e o seu valor corrigido não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo e nem superior ao: c

I - valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente de origem na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo regime instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão pelo regime de origem; ou

II - limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, quando este for o regime de origem.

§ 4º - Ao valor do benefício pago pelo regime instituidor será acrescido o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012, no caso da União, ou o benefício que tenha essa mesma natureza, se previsto na legislação dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observado o disposto no § 3º. [[Lei 12.618/2012, art. 3º.]]

§ 5º - O fluxo acumulado será pago em parcela única.


Art. 7º

- O valor da compensação financeira de que trata o art. 6º será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios concedidos pelo RGPS. [[Decreto 10.188/2019, art. 6º.]]

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

Art. 8º

- Os regimes instituidores deverão apresentar aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios concedidos no período do estoque RGPS e no período do estoque RPPS, na forma prevista no art. 5º. [[Decreto 10.188/2019, art. 5º.]]

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

Parágrafo único - A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o caput será calculada pela multiplicação da parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 5º e no art. 6º, pelo número de meses em que o benefício tenha sido pago até a data de deferimento do requerimento de compensação. [[Decreto 10.188/2019, art. 6º.]]


Art. 9º

- Se for inviável financeiramente ao regime de origem desembolsar de imediato os valores apurados nos termos do art. 8º, os regimes poderão firmar termo de parcelamento em até cento e oitenta meses, hipótese em que os valores devidos serão atualizados nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios do RGPS.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

§ 1º - A parcela mínima dos parcelamentos formalizados entre os RPPS não poderá ser inferior ao limite máximo aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - Comprovada a inexistência de débitos, na forma prevista no § 5º do art. 6º e no § 3º do art. 11 da Lei 9.796/1999, o pagamento dos valores de estoque RGPS será quitado: [[Lei 9.796/1999, art. 6º. Lei 9.796/1999, art. 11.]]

I - em parcela única, se o crédito não for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - em parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou

III - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, observados os demais procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis e legais necessários para sua concretização.

§ 3º - Caso o prazo de cento e oitenta meses não seja suficiente para a quitação dos créditos de estoque RGPS, o valor da parcela disposto no inciso II do § 2º será ajustado para garantir a quitação no referido prazo.

§ 4º - O pagamento da compensação financeira do RGPS dependerá da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada e a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações será causa da extinção dos pagamentos previstos nos incisos I e II do § 2º.

§ 5º - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ouvido o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecerá as diretrizes gerais e os procedimentos para a formalização e a revisão dos parcelamentos a que se referem o caput e o § 1º.