Legislação

Decreto 10.025, de 20/09/2019
(D.O. 23/09/2019)

Art. 16

- O disposto neste Decreto não se aplica às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à sua data de entrada em vigor, exceto quanto ao disposto no art. 14.

Parágrafo único - Desde que seja estabelecido acordo entre as partes, as disposições deste Decreto poderão ser adotadas para as arbitragens que tenham sido objeto de convenção firmada anteriormente à data a que se refere o caput.


Art. 17

- Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.307/1996, não se aplica a autorização do Advogado-Geral da União de que trata a Lei 9.469/1997, nas hipóteses de celebração de convenção arbitral. [[Lei 9.307/1996, art. 1º.]]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Sampaio Cunha Filho - André Luiz de Almeida Mendonça