Legislação

Decreto 10.025, de 20/09/2019

Art.

Capítulo VI - DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM (Ir para)

Art. 9º

- As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral, em especial:

I - as custas da instituição arbitral; e

II - o adiantamento dos honorários arbitrais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se como contratado:

I - o concessionário;

II - o subconcessionário;

III - o permissionário;

IV - o arrendatário;

V - o autorizatário; ou

VI - o operador portuário.

§ 2º - Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.

§ 3º - As despesas decorrentes da contratação de assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao órgão ou à entidade representada assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação de terceiros.

§ 4º - Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário, os custos relacionados à produção de prova pericial, incluídos os honorários periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput.

§ 5º - As decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.

§ 6º - Na hipótese de condenação em honorários advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no art. 85 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais. [[CPC/2015, art. 85.]]

§ 7º - A restituição das custas e das despesas eventualmente devidas pelo órgão ou pela entidade representada poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.

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