Legislação

Decreto 10.025, de 20/09/2019
(D.O. 23/09/2019)

Art. 12

- Os árbitros serão escolhidos nos termos estabelecidos na convenção de arbitragem, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - estar no gozo de plena capacidade civil;

II - deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e

III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.

Parágrafo único - O ingresso no País de árbitros e equipes de apoio residentes no exterior, exclusivamente para participação em audiências de procedimentos arbitrais com sede no País, é hipótese de visita de negócios, nos termos do disposto no § 3º do art. 29 do Decreto 9.199, de 20/11/2017, respeitados os prazos de estada e as demais condições da legislação de imigração aplicável. [[Decreto 9.199/2017, art. 29.]]